terça-feira, 15 de abril de 2014

SINTEPP: COMEMORA APROVAÇÃO DA LEI DE ELEIÇÃO DOS DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Vitória do Sintepp, vitória da educação, vitória da sociedade.
Foi aprovado nesta terça-feira (08), na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), o Projeto de Lei (PL) que institui e regulamenta a gestão democrática nas escolas, de acordo com que o Sintepp defende e que por anos a categoria queria ver implementado.
Essa luta remonta o próprio período da luta pela democratização de nosso país, sendo parte da fundamental da construção de nosso sindicato.
Em nossa ainda frágil democracia, e embora consideremos que precisamos avançar muito mais na construção de uma escola pública que dê dignidade à classe trabalhadora, temos a certeza que esta conquista é fundamental para continuarmos a construir uma democracia real, cuja participação dos indivíduos envolvidos no cotidiano das escolas seja a de protagonistas no processo de construção de uma outra sociedade.
O PL acaba com a visão patrimonialista de algumas pessoas que, quando no exercício do cargo de diretor (a), estabeleciam – e alguns ainda estabelecem – uma relação de dominação e de desrespeito aos profissionais sob sua gestão.
Sabemos que ainda há muitos desafios para a concretização desta conquista. A aprovação da lei é mais um passo neste processo, que precisa objetivamente ser tomado pela comunidade escolar para o concreto cumprimento.
O Sintepp continuará travando a batalha para que esta e outras leis que são benéficas à educação não se tornem “letra morta”. Nossa luta continuará nas ruas, nas escolas, nos MP’s, e junto aos executivos, legislativos e judiciários, focada na manutenção de uma educação pública, gratuita e de qualidade social.
Abaixo dispomos novamente a minuta que se transformou em lei e que será encaminhada pela Alepa para a sanção do governador do estado. Após a assinatura, a mesma estará disponível em nosso site para eventuais consultas.
Vale lembra que a pauta também consta no acordo que pôs fim a greve do ano passado, e foi repetidamente debatida desde o início de nossa organização sindical, pois a ausência de gestão democrática em ambientes escolares, repetidamente inferiu em denúncias de assédio moral, perseguição política e abuso de poder.
A Coordenação Estadual do Sintepp parabeniza os (as) trabalhadores (as) em educação que tiveram coragem de romper com o medo e o silêncio e mostraram através de sua coragem, organização e unidade que só a luta muda a vida. Sigamos para o PL de regulamentação de Jornada de Trabalho e aulas suplementares.
Todos ao Ato em defesa dos projetos da educação (09/04), às 9h, na Alepa e à Assembleia Geral (10/04), às 9h, no CCNT/UEPA.
ato 09.04
Junte-se à nós, venha para o Sintepp.


MINUTA
PROJETO DE LEI
Institui o processo de eleição direta para diretor(a) e vice-diretor(a) de unidade de ensino escolar da rede estadual de ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Educação, institui por esta Lei a eleição direta para diretor(a) e vice diretor(a) de unidade escolar da educação básica da rede estadual de ensino.

Art. 2º A eleição direta para diretor(a) e vice diretor(a) das unidades escolares será baseada nas diretrizes, objetivos e metas contidas no Plano Estadual de Educação e na legislação educacional em vigor: Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Base da Educação e Plano Nacional da Educação.
Parágrafo único. As eleições diretas serão norteadas pelos seguintes princípios da política de educação básica do estado do Pará:
I. Educação como direito universal básico, bem social público e como condição para a emancipação humana;
II. O homem como sujeito de diretos à cidadania plena e ao desenvolvimento de suas amplas capacidades físicas, intelectuais e afetivas;
III. Educação publica orientada pela busca da qualidade socialmente referenciada;
IV. A gestão democrática da educação e o fortalecimento dos instrumentos de controle social;
V. A gestão compartilhada entre os entes federados;
VI. Uma educação voltada para melhoria da qualidade social, observando-se as diversidades étnicos-raciais, de gênero, de orientação sexual, cultural e religiosa;
VII. Garantir a autonomia administrativa, política, pedagógica e de gestão dos recursos públicos que entram na unidade escolar.
Art. 3º Para realizar as eleições diretas, a unidade escolar deve atender às seguintes condições:
I. Ato regulatório em dia junto ao Conselho Estadual de Educação;
II. Conselho Escolar regularizado e adimplente, com comprovação da área financeira da Secretaria de Estado de Educação;
III. Projeto político pedagógico da Escola atualizado.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º O processo eleitoral nas unidades escolares será coordenado pelas seguintes instâncias:
I. Conselho escolar;
II. Comissão eleitoral.
Art. 5º O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I. Convocar e dirigir a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento das eleições;
II. Acompanhar o processo eleitoral da escola;
III. Aprofundar a discussão da concepção de gestão democrática, defendida pela política de educação;
IV. Apurar e decidir em segunda instância todos os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, após o recebimento do resultado do pleito encaminhado pela Comissão Eleitoral;
V. Organizar toda a documentação do processo de eleição em conformidade com as orientações básicas, encaminhando à USE/URE para formalização do processo de designação;
VI. Agir com imparcialidade no processo eletivo, observando os instrumentos legais normatizadores da eleição.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse.
Art. 6º A Assembleia Geral terá as seguintes atribuições:
I. Definir os prazos eleitorais, local e horário de inscrição das chapas;
II. Homologar em caso de silêncio do Conselho Escolar, o resultado final das eleições.
Art. 7º A Comissão Eleitoral da escola será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, com representação de cada categoria da comunidade escolar (magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsável), que deverão ser escolhidos por seus pares, com ampla divulgação e participação da comunidade escolar.
Art. 8º A Comissão Eleitoral da escola terá as seguintes atribuições:
I. Coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com a presente lei;
II. Providenciar em parceria com a SEDUC/Conselho Escolar, a infra-estrutura necessária à realização das eleições;
III. Garantir a lisura do pleito;
IV. Divulgar em edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os procedimentos concernentes ao processo eleitoral;
V. Inscrever as chapas;
VI. Homologar as inscrições das chapas deferidas;
VII. Credenciar os fiscais de cada chapa;
VIII. Estabelecer data e horário para início e término da votação da eleição, dando-lhe ampla divulgação;
IX. Realizar o levantamento dos alunos maiores de 12 (doze) anos, matriculados e com frequência regular;
X. Apresentar, até 72 horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria;
XI. Realizar a apuração do resultado final, e divulgar o nome da chapa mais votada no prazo máximo de 24 horas;
XII. Apurar e decidir em primeira instância os problemas decorrentes da eleição, os casos omissos e recursos impetrados no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º Não podem compor a comissão eleitoral os candidatos, seus cônjuges ou companheiros, parentes até 2º grau.
§ 2º O presidente e o secretário da comissão eleitoral serão eleitos por maioria absoluta, entre seus membros e na primeira reunião.
Art. 9º A comunidade escolar será informada da eleição através da Comissão Eleitoral, por edital a ser afixado nos espaços da escola, no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes à data da referida eleição.
§ 1º O edital estabelecerá 30 (trinta) dias para inscrição das chapas, devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o dia imediatamente anterior ao da eleição.
§ 2º No período de campanha eleitoral não poderão ocorrer interrupções das aulas.
§ 3º O processo eleitoral deverá ocorrer até 90 (noventa) dias antes do encerramento dos mandatos em vigor, observando-se os prazos processuais previstos na presente lei.
Art.10. Para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I. Os trabalhadores da educação lotados na escola;
II. Todos os alunos, maiores de doze (12) anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III. Pais ou responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais.
Art. 11. Poderá concorrer as eleições da unidade escolar, a chapa constituída de diretor e vice-diretor(es), atendidos os seguintes requisitos:
I. ser profissional da Educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II. ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três) anos, em escola da Rede Estadual de Ensino;
III. apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o projeto político pedagógico da Escola;
IV. apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
Parágrafo Único: Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
Art. 12. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo Único. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 13. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 7º, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Art. 14. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
§ 1º Quando o quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral.
§ 2º O período acima mencionado refere-se a 10 (dez) dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão Eleitoral e 10 (dez) dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do novo pleito.
Art. 15. No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja referendado.
Parágrafo Único. Não havendo chapa inscrita e ainda no caso da instalação de novas unidades escolares, a SEDUC nomeará uma direção interina, por um período máximo de cento e oitenta (180) dias.
Art. 16. O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único. Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02 (dois) dias úteis, a fim de formalizar o processo.
Art. 17. Qualquer recurso impetrado à eleição será apreciado em até 72 (setenta e duas) horas pela Comissão Eleitoral, em primeira instância e pelo Conselho Escolar em segunda instância, no mesmo prazo, e em terceira e última instância, pelo Conselho Estadual de Educação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 18. O diretor e vice-diretor(es) eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a homologação referida no caput do art. 16.
Art. 19. O diretor e vice-diretor(es) designados pela Secretaria de Estado de Educação deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, inscrever-se no curso de capacitação específico para Diretores e Vice-Diretores de escolas da rede SEDUC, promovido pelo Governo Estadual.
§ 1º Os Diretores e Vice-Diretores escolhidos, sob pena de perda de mandato, deverão concluir o curso de capacitação específica ofertado pelo Governo do Estado.
§ 2º Casos excepcionais impeditivos da conclusão do curso de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidos à apreciação da SEDUC que, por sua vez, deliberará pelo acatamento ou não das razões apresentadas.
§ 3º. Os Diretores e Vice-Diretores, sempre que convocados pela SEDUC, deverão participar de módulos de atualização dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 20. O período de mandato do diretor e do vice-diretor será de 03 (três) anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará.
§ 1º A gestão escolar será avaliada uma única vez, no 30º (trigésimo) mês do mandato, em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar para este fim.
§ 2º Caso a Assembleia Geral não seja realizada, 1/3 (um terço) do Conselho Escolar poderá convocá-la, sem prejuízo da aplicação das penalidades aos membros do Conselho Escolar responsáveis pela omissão.
§ 3º Os critérios de avaliação da gestão escolar serão regulamentados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4º Ficará impedida de participar da reeleição, a gestão escolar que for avaliada negativamente por 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembleia Geral, convocada pelo Conselho Escolar para este objetivo.
Art. 21. A vacância da função se dará pela conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento e/ou destituição.
§ 1º A destituição somente poderá ocorrer motivadamente, após a conclusão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º Nas unidades escolares em que tenha ocorrido apenas a eleição de Diretor e ocorrer a vacância da função, nova eleição deverá ser realizada, respeitando-se os prazos legais previstos nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo a vacância da função de Vice-diretor, a Assembleia Geral deverá referendar ou não a indicação do substituto a ser feita pela chapa vencedora, respeitados os critérios estabelecidos no parágrafo 1º do art. 14 desta lei.
Art. 22. O Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 23. As unidades escolares devem iniciar o processo eleitoral até 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO,    de          2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Um comentário:

Anônimo disse...

Não entendi ainda porque após a greve não houve mais nenhuma informação por parte do sintepp aqui no blog. Agora é só silêncio! Nem o que foi decidido na assembleia geral não foi publicizado. Porque não nos informam também sobre as progressões (referente ao retroativo e sobre o boato de que algumas pessoas que progrediram não irão mais receber o aumento)? E sobre a hora atividade, não há mais nenhuma novidade? Teria o nosso sindicato que tão bem nos representa atendido aos anseios da gestão atual de que nada nem ninguém se manifestem contra os atuais desmandos? Precisamos de resposta.